Resolução discrimina atividades e competências do Engenheiro de SST
Foi publicada no Diário Oficial no dia 11 de dezembro, a Resolução nº 1.107, de 28 de novembro de 2018, que discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de saúde e segurança e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/Crea – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, para efeito de fiscalização do exercício profissional.
De acordo com resolução, compete ao engenheiro de saúde e segurança o desempenho das seguintes atividades:
– supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;
– estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
– planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
– vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
– analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
– propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
– elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
– estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
– projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
– inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
– especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
– opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
– elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
– orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
– acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
– colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
– propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
– informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas;
– elaborar PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, previsto na NR – Norma Regulamentadora 18;
– elaborar PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto na NR-09;
– elaborar programa de conservação auditiva;
– elaborar laudo de avaliação ergonômica, previsto na NR-17;
– elaborar programa de proteção respiratória, previsto na NR-06; e
– elaborar PPEOB – Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno , previsto na NR-15.
(Fonte: Revista Proteção)