DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/07/2019 | Edição: 140 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional de Segurança Pública
PORTARIA Nº 108, DE 12 DE JULHO DE 2019
Institui o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o dispositivo no art. 18, da Portaria Ministerial nº 1008, de 25 de abril de 2019, e no art. 7º, da Lei nº 13.425, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Instituir o Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências, na forma do Anexo desta Portaria, a fim de subsidiar os Estados e o Distrito Federal na atualização, ou mesmo instituição, de leis estaduais de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 2º Esta Secretaria Nacional de Segurança Pública realizará a divulgação e a correspondente atualização do Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências aos Estados e Distrito Federal.
Art. 3º A adoção do Modelo Nacional de Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Emergências a que se refere o art. 1º ficará a critério dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
MODELO NACIONAL DE REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS E EMERGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento propõe a padronização dos requisitos exigíveis nas edificações e áreas de risco, estabelecendo normas de segurança contra incêndios e emergências
Art. 2º Os objetivos deste Regulamento são:
I – proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndios e emergências;
II – restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III – proporcionar meios necessários ao controle e à extinção de incêndios;
IV – viabilizar as operações de atendimento de emergências;
V – Proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;
VI – atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;
VII – fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndios.
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